Estabelece o quadro legal do seguro de créditos
Âmbito de aplicação
Âmbito do seguro
Os seguros previstos no artigo anterior podem reportar-se a contratos celebrados e destinados a produzir os seus efeitos, quer em Portugal, quer no estrangeiro.
Riscos seguráveis
Factores geradores de sinistros
Limites de cobertura
Riscos seguráveis
Quantia segura
Contrato de seguro
Outorgantes
Análise e agravamento do risco
O tomador do seguro e o segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, estão obrigados a fornecer à seguradora todos os elementos de informação relativos à operação a segurar e a autorizarem o acesso desta à escrituração e demais elementos contabilísticos conexos com a referida operação.
Prémios
Danos não indemnizáveis
No âmbito dos contratos de seguro previstos neste diploma, não são indemnizáveis os lucros cessantes nem os danos não patrimoniais.
Promessa de seguro
Mediação
É vedado aos angariadores de seguros a mediação relativamente aos seguros previstos nos capítulos anteriores.
Garantia do Estado
Apólices e prémios
Indemnizações e recuperações
Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento
O Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, que funciona nas instalações da Direcção-Geral do Tesouro, tem a composição, as competências e o sistema de funcionamento estabelecidos em diploma legal específico.
Mediação
É vedada a mediação nos seguros que, nos termos do presente capítulo, sejam celebrados com a garantia do Estado.
Seguradoras
Os seguros previstos no presente decreto-lei podem ser explorados por qualquer seguradora que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontre autorizada a exercer em Portugal a actividade nos ramos 'Crédito' e 'Caução'.
Direito à informação
Para exploração dos seguros previstos no presente diploma, podem as seguradoras:
Regime bancário
Disposição revogatório
São revogados os Decretos-Leis n.os 729-L/75, de 22 de Dezembro, e 169/81, de 20 de Junho.