- 1 -A cobertura é limitada a uma percentagem do crédito seguro, a estabelecer pela seguradora, salvo no caso de seguros celebrados com a garantia do Estado, em que caberá a este aprovar tal percentagem ou dela prescindir.
- 2 -O valor da indemnização é calculado com aplicação aos prejuízos apurados, dentro dos limites do crédito seguro e da percentagem de cobertura estabelecida.
- 3 -A seguradora pode fixar na apólice limites para os montantes indemnizáveis.
Artigo 5.º — Limites de cobertura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/06/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1999
Decreto-Lei n.º 214/99 - 1.ª Série(15/06/1999)
Original