- 1 -Os contratos de seguro-caução são, salvo casos excepcionais, celebrados sem estipulação de uma percentagem de descoberto obrigatório a deduzir à quantia segura.
- 2 -A obrigação de indemnizar, neste tipo de seguro, limita-se à quantia segura.
Artigo 7.º — Quantia segura
Vigente desde: 24/05/1988
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Em vigor desde 24/05/1988