- 1 -O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura.
- 2 -O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor.
- 3 -O segurado pode ceder o direito à indemnização ou transmitir a sua posição contratual a terceiro, nos termos gerais de direito e nas condições previstas na apólice.
Artigo 9.º — Outorgantes
Vigente desde: 24/05/1988
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Em vigor desde 24/05/1988