- 1 -O procedimento para atribuição da licença vinculada de produção de energia eléctrica inicia-se com a apresentação, pela entidade seleccionada nos termos previstos no presente diploma, de requerimento ao director-geral de Energia.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação do requerente relativamente às contribuições para a segurança social;
- c)Indicação exacta do local onde vai ser instalado o centro electroprodutor;
- d)Principais características do centro electroprodutor, nomeadamente a potência a instalar;
- e)Planta topográfica à escala de 1:25000, com localização do centro electroprodutor e das principais obras necessárias;
- f)Memória descritiva e justificativa, indicando as características do centro electroprodutor, nomeadamente o combustível a utilizar;
- g)Minuta do contrato de vinculação, rubricada por ambas as partes;
- h)Ponto de ligação;
- i)Declaração assumindo o compromisso de que, no exercício da actividade, cumprirá todas as disposições e regulamentos aplicáveis.
- 3 -Quando se tratar de aproveitamentos hidroeléctricos o requerimento deve ainda ser instruído com o título de utilização do domínio hídrico.
- 4 -Para além dos elementos previstos nos números anteriores, o requerente deve ainda instruir o requerimento com os elementos exigidos no âmbito de legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitante à protecção do ambiente.
- 5 -A DGE pode solicitar ao requerente outros elementos que considere necessários para a instrução do pedido.
Artigo 17.º — Início e instrução do procedimento
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995