Estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV)
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).
Condição do exercício da actividade
O exercício da actividade de produção de energia eléctrica fica sujeito à titularidade da respectiva licença, a atribuir, para cada um dos centros electroprodutores, nos termos do presente diploma.
Princípio geral
A integração no SEP de novos centros electroprodutores processa-se de acordo com a definição das necessidades de expansão do sistema electroprodutor do SEP, identificadas nos planos de expansão aprovados.
Escolha do sítio
Autorização preliminar do sítio para centros electroprodutores termoeléctricos
Utilização do domínio hídrico para instalação de aproveitamentos hidroeléctricos
Titularidade dos sítios
Processo de consulta e selecção para o estabelecimento e exploração do centro electroprodutor
Celebração do contrato de vinculação
Concluído o processo previsto no artigo anterior, a entidade concessionária da RNT celebra o contrato de vinculação com a entidade seleccionada.
Modificação do contrato de vinculação
Prorrogação do contrato de vinculação
Extinção do contrato de vinculação
Caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo
Caducidade do contrato de vinculação por revogação da respectiva licença vinculada
Caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado
Extinção do contrato de vinculação por rescisão
Início e instrução do procedimento
Atribuição da licença
Conteúdo
As licenças de produção vinculada de energia eléctrica devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Duração
Transmissão
Extinção
Caducidade
A licença caduca por:
Revogação
A licença pode ser revogada pelo director-geral de Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, e em especial:
Modificação ou prorrogação
A licença pode ser modificada ou prorrogada, em consequência de modificação ou prorrogação do contrato de vinculação.
Direitos
Para além dos direitos consagrados no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, constitui ainda direito da entidade titular de licença vinculada de produção o de explorar o centro electroprodutor, nos termos estabelecidos no contrato de vinculação e na licença respectiva.
Deveres
São deveres dos titulares de licença vinculada de produção, em especial:
Protecção do ambiente
No exercício da actividade de produção de energia eléctrica, compete ao titular da licença vinculada de produção adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, bem como as instruções dos serviços competentes.
Ligação e exploração dos centros electroprodutores
A ligação dos centros electroprodutores vinculados e a sua exploração ficam sujeitas às disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento do Despacho, nomeadamente no que se refere às decisões do despacho central, e ainda às disposições do Regulamento da Rede de Distribuição, nos casos aplicáveis.
Início e instrução do procedimento
Consulta à Entidade de Planeamento
Fundamentos de recusa
Constituem fundamentos de recusa da atribuição da licença a incompatibilidade do centro electroprodutor proposto com:
Inquérito público
O inquérito público e as consultas a outros órgãos da Administração Pública são feitos no âmbito do processo da aprovação dos projectos das instalações eléctricas do centro electroprodutor, ao abrigo do disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Atribuição da licença
À atribuição da licença não vinculada aplica-se o preceituado no artigo 18.º, salvo no que se refere à consulta à entidade concessionária da RNT.
Conteúdo
As licenças de produção não vinculada de energia eléctrica devem conter, nomeadamente, os elementos indicados no artigo 19.º
Duração
Transmissão
A transmissão da licença não vinculada opera-se nos termos do artigo 21.º
Extinção
Caducidade
Revogação
A licença pode ser revogada pelo director-geral de Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
Direitos
São direitos do titular da licença não vinculada de produção estabelecer e explorar o centro electroprodutor, nos termos da respectiva licença.
Deveres
São deveres do titular da licença não vinculada de produção:
Responsabilidade civil e criminal
Seguro
Para garantir as obrigações decorrentes do exercício da sua actividade, as entidades titulares de licença de produção devem estar cobertas por um seguro de responsabilidade civil, de montante a fixar pelo director-geral de Energia, em função da sua natureza, dimensão e grau de risco, actualizável em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Participação de desastres e acidentes
Requisitos técnicos e de segurança
As entidades titulares de licença de produção de energia eléctrica estão sujeitas, no exercício da sua actividade, ao cumprimento de todas as disposições legais e requisitos técnicos aplicáveis, devendo adoptar sempre as medidas de segurança mais adequadas.
Encargos com a ligação à rede
Fiscalização técnica
Informação
Contra-ordenações
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas
Taxas
Direitos adquiridos
As entidades integradas no SEP, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e que detenham, à data da entrada em vigor do presente diploma, direitos de utilização do domínio hídrico devem, em conjugação com a entidade concessionária da RNT, regularizar, no prazo de um ano, o regime de utilização daquele domínio, nos termos dos artigos 6.º e 7.º
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.