- 1 -A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a extinção da licença implica a extinção do contrato de vinculação e opera a transmissão do centro electroprodutor e dos bens a ele afectos, nos termos do presente diploma e do contrato de vinculação.
Artigo 22.º — Extinção
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995