A licença pode ser revogada pelo director-geral de Energia quando o seu titular faltar culposamente ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, e em especial:
- a)Não apresentar os projectos das instalações eléctricas dentro dos prazos fixados;
- b)Não concluir as obras ou não dar início à exploração do centro electroprodutor nas datas fixadas, excepto em circunstâncias de força maior ou se demonstrar que tomou as providências necessárias para concluir as obras ou iniciar a exploração do centro electroprodutor dentro do prazo fixado ou no prazo suplementar que, a seu pedido, lhe for determinado pela DGE, após parecer favorável da entidade concessionária da RNT;
- c)Promover ou consentir, por qualquer forma, a interrupção ou a irregularidade da produção de energia eléctrica, afectando o interesse público, e não restabelecer a normalidade da exploração dentro do prazo que lhe for fixado pela DGE, sob proposta da entidade concessionária da RNT;
- d)Utilizar combustível que não lhe tenha sido autorizado;
- e)Abandonar as instalações afectas à produção de energia eléctrica, por um período superior a três meses, sem o consentimento da entidade concessionária da RNT;
- f)Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais ou normas técnicas aplicáveis à actividade licenciada.