- 1 -Para a licença não vinculada não é atribuído prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção, nos termos previstos nesta Secção.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as solicitações de atribuição de licença não vinculada que decorram das situações previstas nos artigos 13.º e 15.º e exista uma reserva sobre o sítio respectivo, declarada pela entidade concessionária da RNT, casos em que à licença é atribuído um prazo compatível com aquela reserva.
Artigo 36.º — Duração
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995