São deveres do titular da licença não vinculada de produção:
- a)Apresentar para aprovação o projecto das instalações e obras e concluí-las dentro dos prazos fixados;
- b)Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento do Despacho, do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição;
- c)Adoptar, na exploração do centro electroprodutor, as medidas indispensáveis à salvaguarda da segurança das pessoas e bens;
- d)Enviar à DGE a informação a que se refere o artigo 49.º;
- e)Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 44.º;
- f)Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização;
- g)Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração das instalações do centro electroprodutor;
- h)Cumprir todas as normas e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade.