- 1 -Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à DGE ou às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (DRIE), consoante as instalações em causa, bem como ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo de três dias a contar da data da ocorrência.
- 2 -Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre aos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
- 3 -Os inquéritos promovidos por quaisquer autoridades competentes sobre desastres ou acidentes devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.
- 4 -Os relatórios técnicos previstos neste artigo só podem ser disponibilizados às autoridades administrativas competentes para a realização dos inquéritos previstos no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitados pelas mesmas.
Artigo 45.º — Participação de desastres e acidentes
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995