- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Relações Comerciais e, quando aplicável, no contrato de vinculação, os titulares de licença de produção de energia eléctrica devem enviar à DGE os seguintes da dos informativos referentes ao funcionamento e exploração do centro electroprodutor:
- a)Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;
- b)Até ao final do mês de Março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior.
- 2 -Os titulares de licença vinculada de produção de energia eléctrica ficam igualmente obrigados a enviar os dados referidos no número anterior à Entidade de Planeamento, à Entidade Reguladora e à entidade concessionária da RNT, quando solicitados por estas.
Artigo 49.º — Informação
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995