- 1 -Sem prejuízo do pagamento das taxas devidas no âmbito da aplicação do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, a atribuição das licenças previstas neste diploma dá lugar ao pagamento de taxas, cujos montantes são fixados por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às situações de integração no SEP e no SENV previstas no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.
Artigo 52.º — Taxas
Vigente desde: 27/07/1995
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Em vigor desde 27/07/1995