- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto-Lei n.º 100/91, de 2 de Março.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Decreto-Lei n.º 100/91, de 2 de Março, mantém-se em vigor até à data da entrada em vigor de legislação específica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 10 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 54.º — Norma revogatória
Vigente desde: 27/07/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/07/1995