- 1 -A audição do Conselho Nacional Antidopagem, nos casos em que se pretenda a atenuação extraordinária da pena, poderá ser requerida, após dedução da nota de culpa e até decisão disciplinar final federativa do respectivo procedimento, pelo praticante, pelo clube ou pela federação respectiva.
- 2 -Requerida a audição do Conselho Nacional Antidopagem, este órgão deve pronunciar-se obrigatoriamente no prazo de 30 dias.
- 3 -Não pode ser proferida decisão antes de ser emitido o parecer ou decorrido o prazo referidos no número anterior.
Artigo 17.º — Audição do Conselho Nacional Antidopagem para atenuação extraordinária da pena
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997