Combate à dopagem no desporto
Proibição de dopagem
Definições
Outras substâncias ou métodos de dopagem
Para efeitos do presente diploma, são também consideradas como dopantes as substâncias ou métodos de dopagem que, embora não sendo susceptíveis de alterar o rendimento desportivo do praticante, sejam usadas para impedir ou dificultar a detecção de substâncias dopantes.
Divulgação das listas de substâncias ou métodos de dopagem
Tratamento médico dos praticantes
Controlo antidopagem em competição e fora de competição
Obrigatoriedade do controlo
Viciação das amostras no controlo antidopagem
Regulamentos federativos
Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Comité Olímpico de Portugal
O disposto nos artigos 4.º, 9.º e 10.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao Comité Olímpico de Portugal.
Instância de recurso
As federações desportivas devem dispor de uma instância de recurso para a qual o agente desportivo arguido como responsável pela dopagem detectada possa recorrer, a qual deverá ser uma entidade diversa e independente da que o sancionou em 1.ª instância.
Efeitos da verificação da dopagem
Qualquer resultado positivo de um exame laboratorial efectuado no âmbito do controlo antidopagem dará origem, obrigatoriamente, a consequências disciplinares e, nos casos em que tal for previsto, a consequências desportivas.
Consequências desportivas da dopagem
Sanções disciplinares aplicáveis aos praticantes
Praticantes em regime de alta competição
Audição do Conselho Nacional Antidopagem para atenuação extraordinária da pena
Comunicação das sanções aplicadas e registo
Tramitação do controlo antidopagem
Obrigatoriedade da segunda análise
Exames complementares
Suspensão preventiva do praticante
Co-responsabilidade de outros agentes
Conselho Nacional Antidopagem
Junto do Instituto Nacional do Desporto funciona o Conselho Nacional Antidopagem, órgão responsável pela organização e coordenação, a nível nacional, das acções de combate à dopagem no desporto.
Composição e funcionamento do Conselho Nacional Antidopagem
Competência do Conselho Nacional Antidopagem
Compete especificamente ao Conselho Nacional Antidopagem:
Garantias do Conselho Nacional Antidopagem
Acções de controlo antidopagem
Responsabilidade das recolhas e das análises
Entidades que dirijam as actividades desportivas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, poderão exercer, por delegação, os poderes que no presente diploma são cometidos às federações, nos termos que forem estabelecidos em convénio outorgado com a respectiva federação, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril.
Denúncia
Se nos processos de inquérito ou disciplinares previstos no presente diploma forem apurados factos susceptíveis de indiciarem o crime de tráfico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas ou de auxílio ou incitamento, por qualquer forma, ao seu consumo, deverão os mesmos ser comunicados ao Ministério Público.
Disposição transitória
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 105/90, de 23 de Março, e a Portaria n.º 130/91, de 13 de Fevereiro.
Regulamentação
As normas de execução regulamentar do presente diploma serão estabelecidas por portaria do membro do Governo que superintenda na área do desporto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.