- 1 -Todo aquele que participe em competições desportivas oficiais como praticante fica obrigado a submeter-se ao controlo antidopagem, nos termos deste diploma e do respectivo regulamento.
- 2 -A obrigação referida no número anterior impende igualmente sobre aqueles praticantes no período fora das competições, nomeadamente sobre os que se encontrem em regime de alta competição, devendo as respectivas acções de controlo processar-se sem aviso prévio.
Artigo 6.º — Controlo antidopagem em competição e fora de competição
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997