- 1 -Sem prejuízo do código deontológico do biólogo, de harmonia com o mesmo, constituem deveres do biólogo para com a sociedade:
- a)Manter os seus conhecimentos científicos e técnicos permanente e empenhadamente actualizados, acompanhando o constante desenvolvimento da Biologia;
- b)Intervir activamente nos sectores sociais para os quais é directamente pertinente a sua actividade profissional específica;
- c)Exercer toda a actividade de investigação científica com o máximo sentido de responsabilidade;
- d)Estar atento à protecção e bem-estar dos animais experimentais, ponderando o número de indivíduos envolvidos, a relevância dos objectivos a alcançar, o sofrimento envolvido e a existência de alternativas, e garantir condições adequadas de utilização de animais experimentais;
- e)Ter um papel activo na aplicação correcta e ética dos avanços científicos e técnicos da sua área de especialidade e no aconselhamento de decisores com responsabilidades na regulamentação de matérias do seu conhecimento específico;
- f)Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida e respeitem o equilíbrio dos seres vivos com o ambiente e manter-se empenhado na preservação da biodiversidade em maior segurança através do uso sustentável dos recursos naturais;
- g)Exigir que a aplicação de novas tecnologias sobre os seres vivos e o ambiente seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa e seja compatível com a integridade e equilíbrio dos mesmos, recusando-a em caso contrário;
- h)Respeitar a evolução e individualidade dos seres vivos, em particular face a alteração intencional de genótipo ou da sua expressão, fazendo-a preceder de adequado debate, pesquisa e avaliação científica e ética;
- i)Ser prudente e exacto na transmissão de resultados e conhecimentos científicos, não falseando nunca os mesmos;
- j)Guardar e fazer guardar o segredo profissional.
- 2 -O segredo profissional a que se refere a alínea j) do n.º 1 abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua actividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:
- a)A lei o imponha ou o interessado o autorize expressamente;
- b)O conselho profissional e deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.
Artigo 16.º — Deveres deontológicos para com a sociedade
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998