- 1 -A Ordem desenvolve a sua actividade no sentido de assegurar a defesa e promoção da profissão de biólogo, a melhoria e progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e de proteger os interesses profissionais dos seus membros e os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos.
- 2 -Incumbe, em especial, à Ordem:
- a)Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à qualidade de vida e do ambiente;
- b)Representar os biólogos perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)Zelar pela adequada habilitação profissional dos biólogos, pela sua função social, dignidade e prestígio e pelo respeito dos princípios deontológicos da profissão;
- d)Emitir a cédula profissional de biólogo;
- e)Exercer a jurisdição disciplinar sobre os biólogos;
- f)Colaborar com as instituições responsáveis pelo ensino da Biologia, emitindo parecer, sempre que solicitado, sobre os respectivos planos de curso;
- g)Regular a profissão através da adopção das medidas necessárias ao adequado exercício profissional;
- h)Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;
- i)Fomentar a harmonia, colaboração e solidariedade entre os biólogos, pela promoção do contacto e da troca de informação entre eles, através de encontros, reuniões e publicações;
- j)Empreender acções de formação e de informação que visem a definição, promoção e desenvolvimento da actividade profissional dos biólogos, do seu papel na sociedade, do ensino e formação em Biologia ou de qualquer aspecto no domínio das ciências biológicas;
- l)Promover e manter relações entre biólogos portugueses e estrangeiros e entre a Ordem e as instituições equivalentes de outros países, nomeadamente através da sua filiação em quaisquer organizações relacionadas com a Biologia ou a profissão de biólogo;
- m)Intervir publicamente em assuntos e acontecimentos de ordem nacional ou internacional que digam respeito aos biólogos e à Biologia.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998