- 1 -Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respectivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.
- 2 -No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respectivo órgão elege um novo membro.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
Artigo 29.º — Substituição
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998