- 1 -O congresso nacional reúne ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente quando for convocado pelo conselho directivo, por sua iniciativa ou a solicitação do conselho nacional.
- 2 -O congresso nacional reúne, preferencialmente, de forma alternada em cada uma das áreas correspondentes às delegações regionais da Ordem.
Artigo 31.º — Reuniões
Vigente desde: 04/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1998