- 1 -A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que necessário para exercer as suas competências.
- 2 -As sessões extraordinárias são convocadas pela mesa da assembleia geral por sua própria iniciativa, ou a pedido do conselho directivo, do conselho nacional, do conselho fiscal ou de um míninio de 10% dos biólogos com inscrição em vigor e no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 36.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 04/07/1998
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