- 1 -É permitido o voto por procuração passada a favor de membro com a inscrição em vigor.
- 2 -A procuração constará de carta dirigida à mesa da assembleia geral, com assinatura do mandante e acompanhada de fotocópia do respectivo bilhete de identidade, na qual se expresse claramente o nome do membro que exercerá a representação.
- 3 -Cada membro presente à assembleia geral não poderá exercer representação de mais de cinco membros ausentes.
- 4 -As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
Artigo 38.º — Votação
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998