- 1 -O conselho profissional e deontológico é o órgão de jurisdição da Ordem e é constituído por sete membros efectivos eleitos pela assembleia geral.
- 2 -Compete ao conselho profissional e deontológico:
- a)Exercer o poder disciplinar sobre membros da Ordem, nos termos previstos no capítulo VII do presente Estatuto;
- b)Elaborar propostas de revisão ou de alteração do código deontológico, a submeter a aprovação da assembleia geral;
- c)Emitir parecer sobre questões profissionais e deontológicas sobre as quais seja consultado por outros órgãos da Ordem;
- d)Dirimir conflitos que possam existir no seio da Ordem;
- e)Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Estatuto e pelos regulamentos da Ordem.
Artigo 40.º — Composição e competências
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998