- 1 -As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva mesa e do conselho regional e para apreciação do relatório, contas, orçamento e plano de actividades da respectiva delegação.
- 2 -A convocação e funcionamento das assembleias regionais segue, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a assembleia geral nos artigos 35.º a 38.º do presente Estatuto.
Artigo 48.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1998