- 1 -Só podem denominar-se biólogos os membros efectivos, graduados, ou honorários que tenham sido efectivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem, e só esses podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade de biólogo.
- 2 -Os contratos de trabalho que o biólogo celebre no âmbito do exercício da sua profissão não podem estabelecer regras susceptíveis de afectar a sua isenção e independência perante a entidade patronal nem violar o presente Estatuto.
Artigo 55.º — Do exercício da profissão
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998