- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Suspensão até 6 meses;
- d)Suspensão de 6 meses a 2 anos;
- e)Suspensão de 2 a 10 anos.
- 2 -A pena prevista na alínea c) só pode ser aplicada por infracção disciplinar decorrente de violação negligente dos deveres deontológicos consignados nos artigos 15.º, 16.º e 18.º, da qual não resultem consequências graves para a qualidade de vida, para o ambiente ou para a segurança.
- 3 -A pena prevista na alínea d) só pode ser aplicada por infracção disciplinar decorrente de violação, dolosa ou negligente, dos deveres deontológicos consignados nos artigos 15.º, 16.º e 18.º da qual resultem consequências graves para a qualidade de vida, para o ambiente ou para a segurança.
- 4 -A pena prevista na alínea e) só pode ser aplicada por infracção disciplinar decorrente de violação dolosa dos deveres deontológicos consignados nos artigos 15.º, 16.º e 18.º da qual resultem consequências graves para a qualidade de vida, para o ambiente ou para a segurança.
Artigo 61.º — Penas
Vigente desde: 04/07/1998
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