- 1 -Constituem receitas e despesas da Ordem, a nível nacional:
- a)Taxas de inscrição;
- b)Quotas;
- c)Subsídios, doações, heranças ou legados;
- d)Rendimentos de bens próprios, móveis ou imóveis, fundos de reserva ou capitais depositados;
- e)O produto de publicações, estudos, relatórios, prestações de serviços ou outras actividades da Ordem.
- 2 -O património social da Ordem é único, embora o uso dos seus bens possa estar adstrito a delegações regionais.
Artigo 74.º — Receitas nacionais
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998