- 1 -Podem ser membros graduados da Ordem os portugueses ou os estrangeiros que se proponham exercer em Portugal a profissão de biólogo e preencham os equisitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, mas não os requisitos das alíneas b) e c) do mesmo número.
- 2 -À inscrição dos membros graduados aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Membros graduados
Vigente desde: 04/07/1998
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Em vigor desde 04/07/1998