- 1 -A Ordem sucede nas situações jurídicas activas e passivas da APB - Associação Portuguesa de Biólogos.
- 2 -A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras instituições, suceder nos direitos e obrigações de que estas sejam titulares.
Artigo 4.º — Regime de transição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/10/2015
Lei n.º 159/2015 - 1.ª Série(18/09/2015)
Original
Em vigor de 04/07/1998 a 17/10/2015