Os alimentos compostos para animais comercializados antes da entrada em vigor do presente diploma e que, por essa razão, não se encontrem conformes com as disposições agora aprovadas, nomeadamente nas disposições de rotulagem, podem continuar em circulação até 30 de Junho de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.