- 1 -O presente diploma estabelece, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Os estabelecimentos de educação ou de ensino referidos no número anterior podem, adiante, ser designados por escolas.
Artigo 1.º — Âmbito pessoal de aplicação
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004