Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Âmbito pessoal de aplicação
Pessoal não docente
Direito específico
O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola-meio e compreende:
Deveres específicos
Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres específicos do pessoal não docente:
Densidades e dotações por escola ou agrupamento de escolas
Quadros de pessoal e afectação
Recrutamento e selecção
Compete à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação realizar os concursos para ingresso e acesso nos quadros concelhios, tendo em atenção as necessidades das escolas e o desenvolvimento da carreira profissional do pessoal não docente.
Regime de carreiras e categorias
Conteúdos funcionais
Os conteúdos funcionais das carreiras referidas no artigo anterior são os previstos no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional
Chefe de serviços de administração escolar
Carreira de assistente de administração escolar
Carreira de assistente de acção educativa
Mudança de nível e progressão na carreira de assistente de acção educativa
Processo de selecção para mudança de nível na carreira de assistente de acção educativa
Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa
Carreira de auxiliar de acção educativa
Mudança de nível e progressão na carreira de auxiliar de acção educativa
Processo de selecção para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa
Carreira de cozinheiro
Instrumentos de mobilidade
Transferência, destacamento e requisição entre quadros concelhios
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objectivos e regras em vigor para a Administração Pública, sem prejuízo da adaptação à situação específica dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
Regulamento da avaliação de desempenho
A adaptação a que se refere o artigo anterior faz-se por diploma regulamentar próprio, sendo aquela adaptação feita mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.
Remunerações
As estruturas indiciárias das carreiras referidas no artigo 8.º constam dos anexos I e II ao presente diploma.
Substituição do chefe de serviços de administração escolar
Horário de trabalho
Compete ao órgão executivo da escola fixar os horários de trabalho, no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.
Isenção de horário de trabalho
O chefe de serviços de administração escolar goza de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida, não lhe sendo devida, por isso, qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Férias
O mapa de férias do pessoal não docente em exercício de funções é aprovado pelo órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de educação ou de ensino.
Regras gerais
Certificação e avaliação das acções de formação
Requisitos dos formadores
Avaliação dos formandos
Equivalência de acções
Regime disciplinar
Ao pessoal não docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, adiante designado por Estatuto Disciplinar, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Responsabilidade disciplinar
Competência disciplinar
Instrução
Suspensão preventiva
Aplicação das penas
Aplicação de penas aos contratados
Dependências hierárquicas
Prestação de serviços
Contrato individual de trabalho
Pessoal da administração local em funções nas escolas e agrupamentos
Período transitório
Normas de transição para as carreiras de assistente de administração escolar, cozinheiro e auxiliar de acção educativa
Situações especiais de transição para as carreiras de assistente de administração escolar e auxiliar de acção educativa
Produção de efeitos
A transição do pessoal referido nos n.os 2 a 4 do artigo 47.º do presente diploma produz efeitos remuneratórios a 1 de Janeiro de 2000, de acordo com as seguintes regras:
Quadros distritais de vinculação
Mobilidade e afectação no período transitório
Durante o período transitório, são aplicáveis, com as necessárias adaptações:
Transição para os quadros concelhios
Extinção de carreiras e categorias
Recrutamento transitório para chefe de serviços de administração escolar
No primeiro concurso aberto para a categoria de chefe de serviços de administração escolar após a entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento faz-se de entre assistentes de administração escolar especialistas que reúnam os seguintes requisitos à data de abertura do concurso:
Encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa
Os actuais auxiliares de acção educativa no exercício de funções de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa em regime de substituição consideram-se nomeados em comissão de serviço na categoria de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa à data da entrada em vigor do presente diploma, para os efeitos previstos no artigo 16.º
Contratos administrativos de provimento
Os contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 344/99, de 26 de Agosto, podem ser renovados até um limite máximo de seis anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral, relevando para o cômputo dos seis anos o período de contrato já existente antes da entrada em vigor do presente diploma.
Regime transitório da avaliação de desempenho
Norma revogatória
São revogados, sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, os Decretos-Leis n.os 223/87, de 30 de Maio, 191/89, de 7 de Junho, e 515/99, de 24 de Novembro, as Portarias n.os 63/2001, de 30 de Janeiro, e 532/2002, de 18 de Maio, o Despacho Normativo n.º 39/2001, de 16 de Outubro, e os despachos conjuntos n.os 466/2002, de 27 de Abril, e 502/2002, de 10 de Maio.
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
Pessoal técnico superior
O pessoal técnico superior desenvolve, em geral e em articulação com os diferentes órgãos de administração e gestão, pedagógico e serviços especializados, funções de investigação e estudo de natureza científico-técnica, exigindo um elevado grau de qualificação, de responsabilidade e de autonomia, bem como um forte domínio de especialização e visão global da Administração, por forma a preparar a tomada de decisões.
Carreira de psicólogo
O psicólogo, no quadro do projecto educativo de escola e no âmbito do serviço de psicologia e orientação respectivo, desempenha funções de apoio sócio-educativo, em especial as cometidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro, competindo-lhe, designadamente:
Carreira de técnico superior de serviço social
O técnico superior de serviço social desenvolve, no quadro do projecto educativo de escola e no âmbito do serviço de psicologia e orientação respectivo, as funções inerentes à sua especialidade, no seio do apoio sócio-educativo, competindo-lhe, designadamente:
Pessoal técnico-profissional
O pessoal técnico-profissional desempenha, em geral, funções de natureza executiva de aplicação técnica com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em orientações superiormente definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de curso técnico-profissional.
Carreira de técnico profissional de laboratório
Ao técnico profissional de laboratório compete, genericamente, prestar assistência às aulas, preparar o material e manter o laboratório em condições de funcionamento e, em especial:
Carreira de técnico profissional de acção social escolar
O técnico profissional de acção social escolar desenvolve funções no âmbito dos serviços especializados de apoio educativo, competindo-lhe, designadamente:
Carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação
Ao técnico profissional de biblioteca e documentação compete, de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos, realizar, nomeadamente:
Pessoal administrativo
Carreira de chefe de serviços de administração escolar
Ao chefe de serviços de administração escolar compete participar no conselho administrativo e, na dependência da direcção executiva da escola, coordenar toda a actividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo.
Ao chefe de serviços de administração escolar cabe ainda:
Carreira de assistente de administração escolar
O assistente de administração escolar desempenha, sob orientação do chefe de serviços de administração escolar, funções de natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente gestão de alunos, pessoal, orçamento, contabilidade, património, aprovisionamento, secretaria, arquivo e expediente.
No âmbito das funções mencionadas, compete ao assistente de administração escolar, designadamente:
Pessoal de apoio educativo
Ao pessoal de apoio educativo competem funções de apoio aos alunos, docentes e encarregados de educação entre as actividades lectivas e durante as mesmas.
Carreira de assistente de acção educativa
Ao assistente de acção educativa incumbe genericamente, no desenvolvimento do projecto educativo da escola, o exercício de funções de apoio a alunos, docentes e encarregados de educação entre e durante as actividades lectivas, assegurando uma estreita colaboração no processo educativo, competindo-lhe, nomeadamente, desempenhar as seguintes funções:
Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa
Ao encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa compete genericamente coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal que está sob a sua dependência hierárquica, competindo-lhe, predominantemente:
Carreira de auxiliar de acção educativa
Ao auxiliar de acção educativa incumbe o exercício de funções de apoio geral, incluindo as de telefonista e operador de reprografia, desenvolvendo e incentivando o respeito e apreço pelo estabelecimento de educação ou de ensino e pelo trabalho que, em comum, nele deve ser efectuado. Ao auxiliar de acção educativa compete, no exercício das suas funções, designadamente:
Pessoal auxiliar
Carreira de cozinheiro
Ao pessoal auxiliar competem funções de natureza executiva simples, diversificadas, totalmente determinadas, exigindo conhecimentos de ordem prática susceptíveis de serem aprendidos no próprio local de trabalho num curto espaço de tempo.
Ao cozinheiro compete:
Carreiras de pessoal em extinção
Mantêm-se em vigor os conteúdos funcionais previstos no anexo XXI ao Decreto-Lei n.º 223/87, de 23 de Maio, e na Portaria n.º 63/2001, de 30 de Janeiro, para as carreiras/categorias a extinguir quando vagarem mencionadas no artigo 53.º
A - Formação para chefe de serviços de administração escolar
(ver quadro no documento original)
B - Formação inicial para assistentes de acção educativa
(ver quadro no documento original)
C -Formação para mudança de nível na carreira de auxiliar de acção educativa
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)