- 1 -O encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa é recrutado, por um período de cinco anos, de entre auxiliares de acção educativa pertencentes ao mesmo quadro concelhio com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.
- 2 -O recrutamento previsto no número anterior obedece a um processo de selecção, publicitado por aviso afixado nos estabelecimentos de educação ou de ensino do respectivo quadro concelhio, contendo o prazo, a forma de entrega das candidaturas e os critérios de avaliação de mérito aprovados pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino ou do agrupamento de escolas, ao qual cabe a apreciação das candidaturas e a decisão final.
- 3 -As funções de encarregado são exercidas em comissão de serviço, sendo remuneradas pelo índice 228 ou, no caso de o funcionário já auferir remuneração igual ou superior àquele índice, pela atribuição de um adicional de 10 pontos indiciários.
Artigo 16.º — Encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 31/12/2008