Artigo 18.º
Mudança de nível e progressão na carreira de auxiliar de acção educativa
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A mudança para o nível 2 da carreira de auxiliar de acção educativa opera-se no âmbito do quadro concelhio, depende do processo de selecção previsto no artigo seguinte e consiste na passagem para o escalão do nível 2 com índice superior mais aproximado.
- 2 -Podem candidatar-se ao processo de selecção os auxiliares de acção educativa do nível 1 com pelo menos oito anos de permanência nesse nível classificados de Bom.
- 3 -A efectiva mudança de nível depende da aprovação no processo de selecção, produzindo efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da decisão final.
- 4 -A progressão consiste na mudança de escalão dentro de cada nível, sendo dependente da permanência de quatro anos no escalão imediatamente anterior classificados de Bom.