- 1 -A mudança para o nível 2 da carreira de auxiliar de acção educativa opera-se no âmbito do quadro concelhio, depende do processo de selecção previsto no artigo seguinte e consiste na passagem para o escalão do nível 2 com índice superior mais aproximado.
- 2 -Podem candidatar-se ao processo de selecção os auxiliares de acção educativa do nível 1 com pelo menos oito anos de permanência nesse nível classificados de Bom.
- 3 -A efectiva mudança de nível depende da aprovação no processo de selecção, produzindo efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da decisão final.
- 4 -A progressão consiste na mudança de escalão dentro de cada nível, sendo dependente da permanência de quatro anos no escalão imediatamente anterior classificados de Bom.
Artigo 18.º — Mudança de nível e progressão na carreira de auxiliar de acção educativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 31/12/2008