- 1 -Quando não estiver afecto a uma escola ou agrupamento de escolas um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as respectivas funções são exercidas pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a nomear pelo órgão executivo.
- 2 -Quando se verificar a vacatura do lugar, o exercício de funções em regime de substituição é assegurado nos termos do número anterior, por períodos sucessivos de seis meses, até ao provimento do lugar por concurso.
- 3 -O exercício de funções nos termos do número anterior por dois períodos sucessivos constitui um indicador da necessidade de abertura de concurso.
- 4 -Ao regime de substituição é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo independentemente da escola ou agrupamento de escolas onde foi prestado.
- 5 -Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.
- 6 -O regime previsto nos n.os 1 a 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício das funções de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa quando o órgão executivo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar necessário, cabendo-lhe, durante o período de substituição, o adicional remuneratório a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 26.º — Substituição do chefe de serviços de administração escolar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/07/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2007
Decreto-Lei n.º 262/2007 - 1.ª Série(19/07/2007)
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