- 1 -São obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos, para avaliação e classificação final:
- a)A formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no n.º 2 do artigo 11.º;
- b)A formação inicial para assistente de acção educativa, prevista no n.º 3 do artigo 13.º;
- c)A formação integrada no processo de selecção para auxiliar de acção educativa de nível 2, prevista no n.º 1 do artigo 19.º;
- d)A formação contínua, organizada nos termos do n.º 5 do artigo 30.º
- 2 -A classificação final a que se refere o número anterior é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.
- 3 -A classificação final constante do certificado emitido pela entidade formadora deve contemplar também a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.
- 4 -A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.
- 5 -As entidades formadoras emitem certificado individual das acções de formação contínua que levarem a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
- 6 -Não pode ser emitido certificado relativo a:
- a)Acção de formação sujeita a prestação de provas, na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores;
- b)Qualquer acção de formação em que a participação do formando não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.
Artigo 33.º — Avaliação dos formandos
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004