- 1 -O pessoal não docente é disciplinarmente responsável perante o órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas onde presta funções.
- 2 -O pessoal não docente que integre órgãos do estabelecimento de educação ou de ensino é disciplinarmente responsável perante o director regional de educação respectivo.
Artigo 36.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 29/07/2004
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