- 1 -A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A nomeação de instrutor dos processos disciplinares relativamente a faltas leves ao serviço, a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais e a falta de assiduidade, a que se referem os artigos 71.º e seguintes do Estatuto Disciplinar, é da competência do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas, sendo da competência da entidade que instaurou o processo nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º
- 3 -Nos casos não abrangidos nos números anteriores, a nomeação de instrutor é da competência do director regional de educação respectivo.
Artigo 38.º — Instrução
Vigente desde: 29/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2004