- 1 -O pessoal não docente depende hierarquicamente do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas.
- 2 -As competências referidas no número anterior são delegáveis, sem possibilidade de subdelegação, nos membros do órgão executivo da escola ou do agrupamento de escolas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, dependem hierarquicamente do chefe dos serviços de administração escolar todos os funcionários e agentes afectos a estes serviços.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o pessoal auxiliar de acção educativa depende hierarquicamente do respectivo encarregado de coordenação.
Artigo 42.º — Dependências hierárquicas
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004