- 1 -O pessoal da administração local em exercício de funções nas escolas e agrupamentos ao abrigo da legislação específica aplicável dependem hierarquicamente da respectiva autarquia local, devendo o órgão executivo da escola ou do agrupamento articular com as referidas autarquias a gestão funcional do respectivo pessoal.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 45.º — Pessoal da administração local em funções nas escolas e agrupamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original