Artigo 45.º
Pessoal da administração local em funções nas escolas e agrupamentos
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pessoal da administração local em exercício de funções nas escolas e agrupamentos ao abrigo da legislação específica aplicável dependem hierarquicamente da respectiva autarquia local, devendo o órgão executivo da escola ou do agrupamento articular com as referidas autarquias a gestão funcional do respectivo pessoal.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)