- 1 -Durante o período transitório a que se refere o artigo 46.º mantêm-se os actuais quadros distritais de vinculação.
- 2 -Para efeitos de transição para as carreiras de assistente de administração escolar e cozinheiro, nos termos do artigo 47.º, os quadros referidos no número anterior consideram-se automaticamente alterados de acordo com as alíneas seguintes:
- a)As dotações da carreira de assistente administrativo são convertidas na carreira de assistente de administração escolar;
- b)As dotações da categoria de ajudante de cozinha correspondem à categoria de cozinheiro;
- c)As dotações das categorias de cozinheiro e cozinheiro-chefe correspondem à categoria de cozinheiro principal.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, são ainda fixadas as dotações das carreiras de técnico profissional de biblioteca e documentação e de assistente de acção educativa, bem como a dotação de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, por quadro distrital de vinculação, constantes do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 4 -As dotações dos quadros distritais de vinculação podem ser revistas por portaria do Ministro da Educação, desde que dessa alteração não resulte aumento dos valores globais de lugares por carreira, considerada a totalidade dos mesmos quadros.
Artigo 50.º — Quadros distritais de vinculação
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004