- 1 -Os funcionários integrados nos quadros distritais de vinculação transitam, na mesma carreira, categoria e escalão, para lugares do quadro correspondente ao município em que se integra a escola ou a sede do agrupamento de escolas à qual se encontrem afectos à data da publicação da portaria que aprova os quadros concelhios.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários destacados, requisitados ou em comissão de serviço consideram-se afectos à escola onde se encontravam a exercer funções à data do início da situação de mobilidade.
Artigo 52.º — Transição para os quadros concelhios
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004