- 1 -Com a publicação do presente diploma são extintos, à medida que vagarem, os lugares das carreiras de engenheiro técnico agrário, agente técnico agrícola, operário qualificado, guarda-nocturno, auxiliar técnico, auxiliar de manutenção, jardineiro, fiel de armazém, motorista de ligeiros, motorista de pesados, tratador de animais, auxiliar agrícola, costureiro e capataz agrícola, constantes do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Até à extinção total dos lugares referidos no número anterior, a promoção e progressão opera-se de acordo com o estabelecido na lei geral para as carreiras do pessoal técnico, técnico-profissional, operário e auxiliar, mantendo-se em vigor os conteúdos funcionais previstos para aquelas carreiras e o regulamento de trabalho aprovado pelo Despacho Normativo n.º 40/2001, de 16 de Outubro.
- 3 -É ainda extinta a categoria de encarregado de pessoal auxiliar de acção educativa.
Artigo 53.º — Extinção de carreiras e categorias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 29/07/2004 a 31/12/2008