- 1 -Os quadros do pessoal não docente estruturam-se em quadros que têm o âmbito territorial de cada um dos concelhos do território continental, designando-se por quadros concelhios.
- 2 -Os lugares previstos nos quadros concelhios integram as carreiras e categorias constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -As dotações de pessoal a atribuir a cada escola ou agrupamento de escolas correspondem a parcelas do total de lugares fixado no quadro concelhio correspondente ao território onde a escola ou a sede do agrupamento se localizam.
- 4 -Os quadros concelhios são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 5 -A satisfação das necessidades das escolas ou dos agrupamentos de escolas faz-se mediante afectação, respeitando as dotações atribuídas, a qual é feita por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.
- 6 -A afectação consiste na colocação de funcionário integrado em carreira dos quadros concelhios previstos no presente diploma em estabelecimento de educação ou de ensino localizado no respectivo município ou pertencente a agrupamento de escolas cuja sede aí se localiza.
- 7 -A afectação obedece a critérios gerais definidos por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo os referidos critérios definidos mediante a participação, nos termos da lei, das organizações sindicais.
- 8 -Quando a afectação ocorra na sequência de concurso de provimento, a mesma deve respeitar as preferências de colocação manifestadas na candidatura, de acordo com a graduação obtida.
Artigo 6.º — Quadros de pessoal e afectação
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004