Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Aferição de autenticidade das moedas de euros» o processo de verificação da genuinidade das moedas de euros através de uma triagem electromecânica automática ou manualmente, no decurso do qual são rejeitadas as moedas contrafeitas, bem como as moedas de euros genuínas impróprias para circulação, as moedas estrangeiras semelhantes ao euro e outros objectos tais como medalhas e fichas metálicas análogas às moedas de euros;
- b)«Máquinas de triagem de moedas» os equipamentos cuja aptidão para realizar a triagem das moedas e verificar a autenticidade e as características das moedas de euro tenha sido reconhecida pelo Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE), por qualquer centro nacional de análise de moeda (CNAM) ou por banco central do Eurosistema;
- c)«Moedas de euros impróprias para circulação» as moedas de euros genuínas em circulação que apresentem defeitos ou cujas características técnicas e de identificação (dimensões, peso, cor, corrosão, bordo das moedas) tenham sido, nomeadamente, alteradas por um período de circulação relativamente longo ou por acidente, bem como moedas deliberadamente alteradas, para além das moedas falsas;
- d)«Recirculação de moedas de euros» o conjunto de operações relativas à aferição da autenticidade e escolha de moedas, realizadas fora do Banco de Portugal, tendo em vista garantir que as moedas de euros recolocadas em circulação são autênticas e reúnem condições bastantes para permanecer em circulação.