Regula a actividade de recirculação de moeda metálica de euros desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, acolhendo na ordem jurídica nacional a Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação
Objecto
O presente decreto-lei regula a actividade de recirculação de moeda metálica de euros desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, acolhendo na ordem jurídica interna a Recomendação da Comissão Europeia de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Âmbito subjectivo
Retenção de moedas em circulação
Todas as entidades que operam profissionalmente com numerário estão obrigadas a reter e a apresentar imediatamente à Polícia Judiciária as moedas expressas em euros e em moeda estrangeira que venham à sua posse no âmbito da respectiva actividade e cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, nos termos que venham a ser definidos por instrução do Banco de Portugal.
Contratualização das operações de recirculação
Verificação da autenticidade e das características das moedas
Testes a máquinas de triagem de moedas
Verificação manual da autenticidade e das características das moedas de euros
Devolução de moedas ao Banco de Portugal
Informação sobre moedas de euros
O Banco de Portugal, em colaboração com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a entidade emissora, informa as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei sobre a emissão e colocação em circulação de moedas de euros com características novas ou modificadas, em conformidade com as orientações que venham a ser definidas e com a antecedência necessária a permitir a preparação para a verificação das novas moedas de euros.
Acompanhamento pelo Banco de Portugal
Contra-ordenações
Período de transição
Até 31 de Dezembro de 2010, tendo em vista a possibilidade de adaptação das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º ao regime de recirculação de moedas de euros previsto no presente decreto-lei, não são instaurados procedimentos relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.