- 1 -A recirculação de moedas de euro pelas instituições de crédito e demais entidades que operam profissionalmente com numerário depende de celebração de contrato com o Banco de Portugal.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem subcontratar, entre si, a recirculação de moedas de euro com outras entidades habilitadas nos termos deste decreto-lei a realizar essa actividade, ficando obrigadas a comunicar tal facto ao Banco de Portugal.
- 3 -O contrato referido no n.º 1 estabelece as condições a que as operações de recirculação estão sujeitas e contém em anexo, designadamente, os elementos de informação necessários à observância dos critérios de aferição da autenticidade e de verificação das características das moedas de euro.
Artigo 5.º — Contratualização das operações de recirculação
Vigente desde: 10/05/2007
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Em vigor desde 10/05/2007